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Alteração de regra · 28 de março de 2025

O Decreto-Lei 36/2025 inseriu o Artigo 3-bis na Lei 91/1992: pessoas nascidas no exterior com outra cidadania são consideradas como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, salvo se um dos pais ou avós tiver tido apenas a cidadania italiana, se o genitor italiano tiver residido na Itália por dois anos contínuos antes do nascimento, ou se o pedido tiver sido apresentado até 27 de março de 2025

O Decreto-Lei 36/2025 inseriu o Artigo 3-bis na Lei 91/1992: pessoas nascidas no exterior com outra cidadania são consideradas como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, salvo se um dos pais ou avós tiver tido apenas a cidadania italiana, se o genitor italiano tiver residido na Itália por dois anos contínuos antes do nascimento, ou se o pedido tiver sido apresentado até 27 de março de 2025.

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