Impostos de Uruguai
Residência fiscal: Mais de 183 dias em ano civil. 3 regimes especiais para novos residentes: Opções para novos residentes anteriores a 2026 sobre renda de capital estrangeira: isenção de IRNR ou IRPF de 7%, Regime de impatriados do Uruguai para renda de capital estrangeira e Programa de atração de talentos do Uruguai.
Verificado com fontes oficiais em Histórico de alterações
Residência fiscal
- Mais de 183 dias em ano civil · Pessoas físicas são residentes fiscais se presentes mais de 183 dias no ano-calendário, ou se a base principal de atividades ou os interesses econômicos ou vitais estão no Uruguai.
- Ausências esporádicas contam para os 183 dias conforme o regulamento; residente de outro país pode comprovar residência fiscal no exterior.
- Critério alternativo de residência: núcleo de atividades ou interesses econômicos ou vitais no Uruguai.
Regimes especiais para novos residentes
Regime especial
Opções para novos residentes anteriores a 2026 sobre renda de capital estrangeira: isenção de IRNR ou IRPF de 7% (fechadas a novas escolhas desde 31 de dezembro de 2025)
7% de imposto
Detalhes
Pessoas que se tornaram residentes fiscais uruguaios de 2020 a 2025 puderam escolher, uma única vez e somente até 31 de dezembro de 2025, pagar o imposto de não residente (IRNR) pelo ano da mudança e pelos dez exercícios fiscais seguintes, de modo que a renda de capital de fonte estrangeira não paga imposto uruguaio nesse período, ou o imposto de renda da pessoa física (IRPF) a 7% sem limite de tempo em vez de 12%. Quem escolheu mantém a opção; pessoas que se tornam residentes a partir de 1 de janeiro de 2026 ficam, em vez disso, sob o regime de impatriados (art. 24-BIS), que não tem opção de 7%. 1 2 3 4
Tributado sobre
Renda de capital mobiliário de fonte estrangeira (juros, dividendos e semelhantes) de entidades não residentes; outras rendas, como a de emprego, continuam na categoria II do IRPF.
A quem se aplica
- Tornou-se residente fiscal nos exercícios fiscais de 2020 a 2025 e fez a escolha até 31 de dezembro de 2025 (art. 24 conforme alterado pela Ley 20.446 art. 649: a opção podia ser feita uma única vez e até 31 de dezembro de 2025).
- Declarou que não usou a opção antes e que nenhum fundamento de residência se aplicava no exercício fiscal imediatamente anterior.
- Opção exercida uma única vez, pelo formulário 0306 apresentado à DGI.
- Prorrogar para 10 anos a opção anterior a 2020 exige imóvel no Uruguai de valor superior a 3,500,000 unidades indexadas (UI), comprado em ou após 22 de jan. de 2021.
Exclusões
- Não está aberta a quem se torna residente fiscal em ou após 1 de janeiro de 2026.
- Aplica-se apenas à renda de capital mobiliário de fonte estrangeira.
- A renda de emprego e outras rendas continuam tributáveis pelo IRPF.
- Para residentes anteriores a 2020, a opção anterior (5 anos +1) pode ser prorrogada para 10 anos se a pessoa possui imóvel uruguaio acima de 3,500,000 unidades indexadas comprado em ou após 22 de jan. de 2021 e passa pelo menos 60 dias por ano no Uruguai.
Dias no país
- Mais de 183 dias em ano civil · Pessoas físicas são residentes fiscais se presentes mais de 183 dias no ano-calendário, ou se a base principal de atividades ou os interesses econômicos ou vitais estão no Uruguai.
Residência fiscal
A residência fiscal se baseia nos testes de 183 dias ou de centro de interesses; a opção foi feita uma única vez ao se tornar residente, o mais tardar em 31 de dezembro de 2025.
Vistos
O regime tributário independe da categoria de residência; está fechado a novos ingressantes desde 2026.
Outros impostos
Formulário de opção 0306; IVA, previdência social e impostos sobre renda de emprego não são abrangidos.
Verificado com fontes oficiais em Histórico de alterações
Regime especial
Regime de impatriados do Uruguai para renda de capital estrangeira (novos residentes fiscais a partir de 1 de jan. de 2026)
Benefício fiscal
Detalhes
- Limite: UYI 12.5M
Quem se torna residente fiscal uruguaio em ou após 1 de janeiro de 2026 pode optar por ser tributado como não residente (IRNR) sobre renda e ganhos de capital de fonte estrangeira no ano da mudança de residência mais os 10 exercícios fiscais seguintes, uma única vez; depois, duas opções de IRPF vigoram por até 20 exercícios fiscais adicionais. 5 1 6 7 8
Tributado sobre
Renda de fonte estrangeira conforme o art. 6 n.º 2 do Título 7: rendimentos de capital de entidades não residentes e ganhos de capital desses ativos (a opção pelo IRNR abrange apenas esses itens, não a renda de fonte uruguaia nem a renda de emprego).
A quem se aplica
- Tornou-se residente fiscal uruguaio em ou após 1 de janeiro de 2026 e não foi residente fiscal nos dois exercícios fiscais imediatamente anteriores.
- Não aplicou a opção anterior do art. 24.
- Fase 1 (opção pelo IRNR, ano da mudança mais 10 exercícios fiscais): atender a uma destas: (a) investimento imobiliário acima de UI 12,500,000 conforme definido em regulamento, ou (b) capitalizar fundos de investimento que financiem projetos produtivos ou pesquisa aplicada/inovação de pelo menos UI 625,000 por ano; ou, nos anos em que a pessoa é residente pelo teste de mais de 183 dias, optar sem nenhum dos investimentos.
- Fase 2, opção i (IRPF a 50% da alíquota normal por 5 exercícios fiscais, disponível uma única vez, após a fase 1): exige a condição (b) em cada ano, ou investimento imobiliário acima de UI 6,250,000.
- Fase 2, opção ii (IRPF anual fixo de UI 1,875,000 sobre toda a renda do art. 6 n.º 2; UI 1,250,000 nos anos em que o teste de 183 dias é cumprido ou com investimento produtivo direto em empresa acima de UI 45,000,000): cônjuges de quem opta podem optar a 15% desses valores fixos.
- As opções da fase 2 são anuais e podem ser exercidas até 20 exercícios fiscais após a primeira opção.
Exclusões
- A opção está disponível uma única vez.
- Pessoas cuja opção anterior de não residente do art. 24, de 5 ou 10 anos, expirou antes de 1 de janeiro de 2026 só podem usar as opções de IRPF da fase 2; quem ainda estava no período anterior em 31 de dezembro de 2025 pode usar a fase 2 depois que ele terminar.
- O regulamento define os termos finais (art. 24 bis, último parágrafo).
Limites
- UYI 12,500,000 · Investimento imobiliário acima deste valor em UI qualifica para a opção pelo IRNR de 11 anos
- UYI 625,000 por ano · Capitalização anual mínima de fundos de investimento qualificados (alternativa à via imobiliária)
- UYI 6,250,000 · Investimento imobiliário acima deste valor qualifica para a opção de IRPF a 50% da alíquota por 5 exercícios fiscais
- UYI 1,875,000 por ano · IRPF anual fixo sobre a renda do art. 6 n.º 2 pela opção ii (UI 1,250,000 nos anos de 183 dias)
- UYI 45,000,000 · Investimento produtivo direto em empresa acima deste valor dá acesso ao valor fixo de UI 1,250,000
Dias no país
- Mais de 183 dias em ano civil · A presença no Uruguai por mais de 183 dias torna a pessoa residente fiscal (art. 2 lit. A); em cada ano em que esse teste é cumprido, a pessoa pode optar pelo regime sem a condição de investimento
Residência fiscal
A residência fiscal também decorre de a base principal de atividades ou os interesses econômicos ou vitais estarem no Uruguai (art. 2 lit. B), presumida quando cônjuge e filhos menores dependentes vivem habitualmente no Uruguai.
Vistos
O regime tributário é separado da residência legal uruguaia; está ligado a tornar-se residente fiscal a partir de 2026 e aos investimentos ou à presença indicados no art. 24 bis.
Outros impostos
A renda de fonte uruguaia e a renda de emprego continuam sob as regras ordinárias do IRPF/IRAE. A opção anterior do art. 24 (tratamento de não residente por 5 exercícios fiscais, ou 10 pelas leis de 2020) só podia ser feita até 31 de dezembro de 2025.
Verificado com fontes oficiais em Histórico de alterações
Regime especial
Programa de atração de talentos do Uruguai (opção pelo IRNR sobre renda de emprego)
Benefício fiscal
Detalhes
- Sobre: Renda de emprego do contrato qualificado (a opção pelo IRNR substitui o IRPF sobre ela)
Talentos baseados no exterior que se mudam para trabalhar como empregados de empresas de inovação, tecnologia ou serviços globais podem optar por pagar imposto de não residente (IRNR) sobre essa renda de emprego e podem dispensar a previdência social uruguaia, pelo ano-calendário da opção mais os quatro seguintes. 8
Tributado sobre
Renda de emprego do contrato qualificado (a opção pelo IRNR substitui o IRPF sobre ela).
A quem se aplica
- Programa criado pela Ley 20.446 art. 190 para nacionais ou estrangeiros residentes no exterior que se mudam para executar contrato de trabalho com empresas ou instituições de ciência e tecnologia ligadas à inovação ou ao desenvolvimento tecnológico, ou que prestam serviços globais, com atividade regular e permanente no Uruguai; o regulamento pode acrescentar empresas de áreas prioritárias.
- Sem residência fiscal uruguaia nos cinco exercícios fiscais anteriores à mudança.
- Presença física no Uruguai por pelo menos dois terços dos dias do ano-calendário (proporcional ao período do contrato se o emprego durar parte do ano).
- Toda a renda de emprego obtida no Uruguai, exclusivamente como empregado.
Exclusões
- Opções exercidas uma única vez, no início do primeiro emprego sob o regime; a perda das condições de presença ou de empregado exclusivo em qualquer ano encerra as opções e passam a valer as regras gerais.
- A renúncia antecipada é irrevogável e abrange ambos os impostos.
Residência fiscal
O teste de presença é uma fração dos dias (dois terços), não uma contagem fixa de dias. Aplica-se a partir da vigência da Ley 20.446 para empregos iniciados entre 1 de março de 2025 e 31 de dezembro de 2025 e depois; os termos e condições serão definidos pelo Poder Executivo (art. 191).
Vistos
Não é um visto; a mudança para o Uruguai é uma condição do programa.
Outros impostos
O trabalhador pode declarar por escrito que não deseja ser coberto pela previdência social uruguaia, caso em que nenhuma contribuição é devida. O art. 190 da Ley 20.446 não indica a alíquota do IRNR aplicável a essa renda; os termos ficam a cargo do Executivo (art. 191).
Verificado com fontes oficiais em , alguns dados verificados só em parteHistórico de alterações
Regras padrão e renda de fonte estrangeira
Regras gerais
Imposto de renda da pessoa física uruguaio: base territorial e testes de residência
12% de imposto
Detalhes
- Quem: Residente fiscal conforme o art. 5 do IRPF (mais de 183 dias no ano-calendário, ou base principal de interesses econômicos ou vitais)
A residência para o IRPF decorre de presença por mais de 183 dias no ano-calendário ou de ter no Uruguai a base principal de atividades ou os interesses econômicos; a renda de capital de entidades estrangeiras é tributada a 12%, salvo se a pessoa tiver uma das opções de novo residente. 3 4 1 5
Tributado sobre
Renda de capital mobiliário (juros, dividendos e semelhantes) de entidades não residentes, para residentes que não têm opção de novo residente.
A quem se aplica
- Residente fiscal conforme o art. 5 do IRPF (mais de 183 dias no ano-calendário, ou base principal de interesses econômicos ou vitais).
Exclusões
- A escolha anterior de imposto de não residente (IRNR) ou de alíquota de 7% para novos residentes encerrou-se em 31 de dezembro de 2025; apenas quem a fez até então a mantém.
- Pessoas que se tornam residentes fiscais a partir de 1 de janeiro de 2026 ficam, em vez disso, sob o regime de impatriados (art. 24 bis), que tem condições de investimento ou de presença e não tem alíquota de 7%.
Dias no país
- Mais de 183 dias em ano civil · Pessoas físicas são residentes fiscais se presentes mais de 183 dias no ano-calendário, ou se a base principal de atividades ou os interesses econômicos ou vitais estão no Uruguai.
Residência fiscal
Ausências esporádicas contam para os 183 dias conforme o regulamento; residente de outro país pode comprovar residência fiscal no exterior.
Vistos
Nenhuma categoria de visto define a residência fiscal.
Outros impostos
A renda de emprego se enquadra na categoria II do IRPF.
Verificado com fontes oficiais em Histórico de alterações
Regras gerais
Imposto de renda da pessoa física uruguaio (contexto ordinário)
12% de imposto
Detalhes
- Sobre: Renda de capital que não seja a dos itens listados
- Quem: Residente fiscal conforme o art. 2 do Título 7
Residentes (mais de 183 dias no ano-calendário, ou principais interesses econômicos ou vitais no Uruguai) pagam IRPF sobre renda de fonte uruguaia e, desde 1 de janeiro de 2026, sobre renda de capital de fonte estrangeira e ganhos de capital de ativos estrangeiros; a renda de emprego de fonte estrangeira não entra na base, salvo se paga por serviços a contribuintes uruguaios do IRAE/IRPF. 7 6 2 8
Tributado sobre
Renda de capital que não seja a dos itens listados (incluindo rendimentos de capital de fonte estrangeira conforme o art. 6 n.º 2): 12%; dividendos de contribuintes do IRAE e renda de direitos autorais: 7%.
A quem se aplica
- Residente fiscal conforme o art. 2 do Título 7.
Exclusões
- Serviços de emprego prestados no exterior são de fonte uruguaia somente se prestados em dependência de contribuintes do IRAE ou do IRPF ou das entidades do art. 10 (art. 6).
Dias no país
- Mais de 183 dias em ano civil · A presença no Uruguai torna a pessoa residente fiscal, contando as ausências esporádicas como presença, salvo se for comprovada a residência em outro país
Residência fiscal
Critério alternativo de residência: núcleo de atividades ou interesses econômicos ou vitais no Uruguai.
Vistos
A residência fiscal é determinada pelo Título 7 art. 2, não pelo tipo de autorização de residência.
Outros impostos
Juros de depósitos e juros de títulos têm alíquotas tabeladas menores no art. 37 lit. A.
Verificado com fontes oficiais em Histórico de alterações
IVA, previdência social e outros impostos
- Formulário de opção 0306; IVA, previdência social e impostos sobre renda de emprego não são abrangidos.
- A renda de emprego se enquadra na categoria II do IRPF.
- A renda de fonte uruguaia e a renda de emprego continuam sob as regras ordinárias do IRPF/IRAE. A opção anterior do art. 24 (tratamento de não residente por 5 exercícios fiscais, ou 10 pelas leis de 2020) só podia ser feita até 31 de dezembro de 2025.
- O trabalhador pode declarar por escrito que não deseja ser coberto pela previdência social uruguaia, caso em que nenhuma contribuição é devida. O art. 190 da Ley 20.446 não indica a alíquota do IRNR aplicável a essa renda; os termos ficam a cargo do Executivo (art. 191).
Perguntas frequentes
Quando se torna residente fiscal em Uruguai?
Mais de 183 dias em ano civil (Pessoas físicas são residentes fiscais se presentes mais de 183 dias no ano-calendário, ou se a base principal de atividades ou os interesses econômicos ou vitais estão no Uruguai). Ausências esporádicas contam para os 183 dias conforme o regulamento; residente de outro país pode comprovar residência fiscal no exterior.
Quem se qualifica para Opções para novos residentes anteriores a 2026 sobre renda de capital estrangeira: isenção de IRNR ou IRPF de 7%?
Tornou-se residente fiscal nos exercícios fiscais de 2020 a 2025 e fez a escolha até 31 de dezembro de 2025 (art. O regime tributário independe da categoria de residência; está fechado a novos ingressantes desde 2026.
Quem se qualifica para Regime de impatriados do Uruguai para renda de capital estrangeira?
Tornou-se residente fiscal uruguaio em ou após 1 de janeiro de 2026 e não foi residente fiscal nos dois exercícios fiscais imediatamente anteriores. O regime tributário é separado da residência legal uruguaia; está ligado a tornar-se residente fiscal a partir de 2026 e aos investimentos ou à presença indicados no art.
Quem se qualifica para Programa de atração de talentos do Uruguai?
Programa criado pela Ley 20.446 art. Não é um visto; a mudança para o Uruguai é uma condição do programa.
Como são tributados os titulares de Residência de empregado remoto em Uruguai?
Não há regime especial em nossos registros ligado ao Residência de empregado remoto. Aplicam-se as regras padrão: A residência para o IRPF decorre de presença por mais de 183 dias no ano-calendário ou de ter no Uruguai a base principal de atividades ou os interesses econômicos; a renda de capital de entidades estrangeiras é tributada a 12%, salvo se a pessoa tiver uma das opções de novo residente.
Os valores ≈ USD são aproximados: taxas de referência diárias de ExchangeRate-API, com data de 12 de out. de 2026, atualizadas quando o site é atualizado.
Fontes (8)
Fontes oficiais
- Texto Ordenado 2023, Título 7 (IRPF), artículo 24 - option of new residents to be taxed as non-residents (as amended by Ley 20.446 art. 649) · IMPO - Dirección Nacional de Impresiones y Publicaciones Oficiales (Uruguay) · verificado em 2026-10-12 · publicado em 2026-01-08
- Texto Ordenado 2023, Título 7 (IRPF), artículo 37 - Tasas (capital income, literal B as amended by Ley 20.446 art. 653) · IMPO - Dirección Nacional de Impresiones y Publicaciones Oficiales (Uruguay) · verificado em 2026-10-10 · publicado em 2026-01-08
- Tax holidays: opción para nuevos residentes fiscales en Uruguay · Dirección General Impositiva · verificado em 2026-10-10 · publicado em 2025-10-15
- Texto Ordenado DGI, Título 7 — IRPF (residencia fiscal) · Dirección General Impositiva / IMPO · verificado em 2026-10-10
- Texto Ordenado 2023, Título 7 (IRPF), artículo 24 bis - Régimen de impatriados (added by Ley 20.446 art. 648) · IMPO - Dirección Nacional de Impresiones y Publicaciones Oficiales (Uruguay) · verificado em 2026-10-12 · publicado em 2026-01-08
- Texto Ordenado 2023, Título 7 (IRPF), artículo 6 - Aspecto espacial (as amended by Ley 20.446 art. 653) · IMPO - Dirección Nacional de Impresiones y Publicaciones Oficiales (Uruguay) · verificado em 2026-10-10 · publicado em 2026-01-08
- Texto Ordenado 2023, Título 7 (IRPF), artículo 2 - Residentes, personas físicas · IMPO - Dirección Nacional de Impresiones y Publicaciones Oficiales (Uruguay) · verificado em 2026-10-10
- Ley 20.446 - Presupuesto Nacional 2025-2029 (promulgated 16/12/2025, published 08/01/2026; in force 1 January 2026 per art. 3), arts. 190-192, 648-649, 653 · IMPO - Dirección Nacional de Impresiones y Publicaciones Oficiales (Uruguay) · verificado em 2026-10-12 · publicado em 2026-01-08